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AgRg no AREsp 202600395446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171063
- Registro
- 202600395446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES. PROVA JUDICIAL CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de
justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a
denúncia anônima não foi precedida de diligências mínimas e que as
"fundadas razões" teriam sido construídas a posteriori. Alega,
ainda, que a condenação estaria amparada exclusivamente em
depoimentos policiais não corroborados por outras provas.
3. Decisões anteriores. As instâncias ordinárias reconheceram a
existência de fundadas razões objetivas para o ingresso domiciliar,
com referência a circunstâncias concretas de abordagem e flagrância,
e afirmaram que a condenação se amparou em conjunto probatório
colhido em juízo, além de elementos do inquérito corroborados sob
contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia
anônima, desacompanhada de diligências preliminares, possui aptidão
para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, ainda que em
crimes permanentes; (ii) saber se houve fundadas razões objetivas,
inclusive comportamento suspeito do abordado, aptas a justificar o
ingresso domiciliar; (iii) saber se a condenação se baseou
exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155
do CPP; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A denúncia anônima, isoladamente, não legitima o ingresso
domiciliar sem mandado; no caso, houve circunstâncias objetivas e
contemporâneas à abordagem que configuraram fundadas razões para
suspeita de prática delitiva no interior do imóvel.
7. Comportamentos suspeitos, como tentativa de evasão ao avistar a
aproximação policial, podem caracterizar fundada suspeita,
legitimando a atuação policial.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
existência de fundadas razões demandaria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
9. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos do
inquérito, tendo sido corroborada por provas produzidas em juízo,
sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP e a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.