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AgInt no REsp 202100378586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1922030
- Registro
- 202100378586
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Com relação a violação à coisa julgada, a alteração da conclusão
do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Os agravantes optaram por não alegar a infringência aos arts. 525
e 803 nas razões recursais, escolhendo aduzir a violação à Súmula
393/STJ. Sabe-se que não é aplicável recurso especial fundado em
violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
4. Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de
violação a normas infraconstitucionais, também requereu análise de
dispositivos constitucionais (art. 5° da CF). Dessa forma, não
compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por
este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos
à Suprema Corte.
5. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela
alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da
divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias
autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio,
com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a
identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
arestos confrontados.
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.