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AgRg no HC 202601476388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089813
Registro
202601476388
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "o autuado resistiu à abordagem, tentando segurar a arma de um dos agentes, o que exigiu o uso de força moderada para sua contenção", além do que "a folha de antecedentes do autuado (fls. 28/32) demonstra um extenso histórico de envolvimento com a justiça criminal, incluindo múltiplos inquéritos policiais por ameaça, injúria, resistência e lesão corporal, evidenciando uma conduta socialmente perigosa e voltada à prática de delitos". 4. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo: 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.