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AgRg no HC 202601476388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089813
- Registro
- 202601476388
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante em razão da suposta prática do delito de tráfico
de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado
contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de
alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade
flagrante a ser coibida, pois se extrai do decreto prisional que "o
autuado resistiu à abordagem, tentando segurar a arma de um dos
agentes, o que exigiu o uso de força moderada para sua contenção",
além do que "a folha de antecedentes do autuado (fls. 28/32)
demonstra um extenso histórico de envolvimento com a justiça
criminal, incluindo múltiplos inquéritos policiais por ameaça,
injúria, resistência e lesão corporal, evidenciando uma conduta
socialmente perigosa e voltada à prática de delitos".
4. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e
apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame
imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo:
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.