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AgInt no REsp 202504896897 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2250365
- Registro
- 202504896897
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação
coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao
recebimento das diferenças relativas à PAE (Parcela Autônoma de
Equivalência Salarial), referentes ao período compreendido entre
março de 1996 e março de 2001. Na sentença, extinguiu-se o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada.
II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em
conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de
origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de
modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao
deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de
qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de
declaração.
III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022
do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela
Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta
Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
12/6/2020.
IV - Em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou
expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a
conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da
coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:
AgInt no AREsp n. 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt
no AREsp n. 1548963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
V - Em relação à tese acerca da inexistência de coisa julgada apta a
beneficiar a parte autora, esclareça-se que a pretensão recursal
passa pela análise do título executivo formado na ação de
conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou
não à coisa julgada importa em reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste
Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.