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AgRg no RHC 202601507886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236625
- Registro
- 202601507886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. VIA ESTREITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em demanda que postulava a
instauração de incidente de insanidade mental, a suspensão do
processo e a realização de avaliação biopsicossocial e perícia
médico-legal.
2. Consta que o agravante foi pronunciado por suposto homicídio
qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV), com manutenção
da prisão preventiva, e que o pedido de incidente de insanidade
mental foi indeferido pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade no indeferimento, pelas instâncias ordinárias, da
instauração de incidente de insanidade mental do agravante, diante
dos elementos constantes dos autos.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na
via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do
conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão de
inexistência de dúvida razoável quanto à sanidade mental do
agravante e para determinar a suspensão da sessão do Tribunal do
Júri.
III. Razões de decidir
5. A instauração do incidente de insanidade mental depende de dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, a qual não se
evidenciou no caso, à luz da coerência demonstrada em interrogatório
e da ausência de histórico psiquiátrico relevante.
6. É lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada,
diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
não se configurando cerceamento de defesa quando ausente a premissa
mínima da dúvida razoável.
7. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório é
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental, ausente flagrante ilegalidade prima facie.
8. A matéria relativa a provimento administrativo local não foi
enfrentada pela instância ordinária, sendo vedada a apreciação
direta por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.