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AgRg no RHC 202601507886 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
236625
Registro
202601507886
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. VIA ESTREITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda que postulava a instauração de incidente de insanidade mental, a suspensão do processo e a realização de avaliação biopsicossocial e perícia médico-legal. 2. Consta que o agravante foi pronunciado por suposto homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV), com manutenção da prisão preventiva, e que o pedido de incidente de insanidade mental foi indeferido pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no indeferimento, pelas instâncias ordinárias, da instauração de incidente de insanidade mental do agravante, diante dos elementos constantes dos autos. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão de inexistência de dúvida razoável quanto à sanidade mental do agravante e para determinar a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A instauração do incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, a qual não se evidenciou no caso, à luz da coerência demonstrada em interrogatório e da ausência de histórico psiquiátrico relevante. 6. É lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando ausente a premissa mínima da dúvida razoável. 7. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, ausente flagrante ilegalidade prima facie. 8. A matéria relativa a provimento administrativo local não foi enfrentada pela instância ordinária, sendo vedada a apreciação direta por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.