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AgInt no AREsp 202504924290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132441
- Registro
- 202504924290
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS
SOBRE ATIVIDADES DE NATUREZA FINANCEIRA E INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto
pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados,
assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena
de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, quanto à análise da alegada não incidência do ISS sobre
atividades de natureza financeira e à incompetência tributária do
município, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os
dispositivos de lei federal que teriam sido violados,
caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que
impede a análise da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.