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AREsp 202402150989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667837
Registro
202402150989
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em demanda correlata à recuperação judicial. 2. Fato relevante. Em execução individual, houve bloqueio de numerário (cerca de R$ 64.332,77) e pedido de levantamento em favor do agravante, sob alegação de extraconcursalidade do crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) e de impossibilidade de qualificar "dinheiro" como bem de capital essencial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a preservação da empresa, o risco de déficit no plano de recuperação com a retirada do numerário e a pendência de discussão sobre a real natureza dos contratos de adiantamento de câmbio, com possível transmutação para mútuo, afastando a excepcionalidade invocada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) ostenta natureza extraconcursal apta a autorizar o levantamento e a manutenção da constrição do numerário bloqueado; e (II) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a reforma do acórdão recorrido demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio jurisprudencial da alínea c. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, a necessidade de conferir tratamento diferenciado à recuperanda para preservar o plano recuperacional, diante do risco de déficit com a retirada do numerário e da pendência de definição sobre a natureza jurídica dos contratos de adiantamento de câmbio. 6. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas (análise do risco ao plano e da qualificação dos contratos como ACC ou mútuo), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ, além de obstar o conhecimento pela alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 8. Inviável, assim, o conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão que resguardou o plano de recuperação judicial da recuperanda. Honorários recursais não majorados, ausente fixação na origem. IV. Dispositivo. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.