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AREsp 202402150989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667837
- Registro
- 202402150989
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). LEVANTAMENTO DE
NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, em demanda correlata à recuperação judicial.
2. Fato relevante. Em execução individual, houve bloqueio de
numerário (cerca de R$ 64.332,77) e pedido de levantamento em favor
do agravante, sob alegação de extraconcursalidade do crédito
derivado de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) e de
impossibilidade de qualificar "dinheiro" como bem de capital
essencial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, destacando a preservação da empresa, o risco
de déficit no plano de recuperação com a retirada do numerário e a
pendência de discussão sobre a real natureza dos contratos de
adiantamento de câmbio, com possível transmutação para mútuo,
afastando a excepcionalidade invocada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o crédito decorrente
de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) ostenta natureza
extraconcursal apta a autorizar o levantamento e a manutenção da
constrição do numerário bloqueado; e (II) saber se o recurso
especial pode ser conhecido quando a reforma do acórdão recorrido
demanda o revolvimento do suporte fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio
jurisprudencial da alínea c.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos, a
necessidade de conferir tratamento diferenciado à recuperanda para
preservar o plano recuperacional, diante do risco de déficit com a
retirada do numerário e da pendência de definição sobre a natureza
jurídica dos contratos de adiantamento de câmbio.
6. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame
de fatos e provas (análise do risco ao plano e da qualificação dos
contratos como ACC ou mútuo), providência vedada na via especial
pela Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ, além de obstar o conhecimento pela
alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c,
por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o
acórdão recorrido.
8. Inviável, assim, o conhecimento do recurso especial, mantendo-se
a decisão que resguardou o plano de recuperação judicial da
recuperanda. Honorários recursais não majorados, ausente fixação na
origem.
IV. Dispositivo.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.