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AgRg no REsp 202600375441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256988
- Registro
- 202600375441
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA
FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
POLICIAL CIVIL. USO DA ESTRUTURA ESTATAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou
jurisprudência dominante do STJ ao validar fração de aumento de pena
na terceira fase da dosimetria sem fundamentação idônea e ao inovar
nos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ
sobre a idoneidade da fundamentação empregada para a fixação de
fração de aumento acima do mínimo legal na terceira fase da
dosimetria penal e a regularidade do controle de legalidade
exercido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condição de funcionário público do réu, que se valia do cargo
de policial civil e de informações privilegiadas para assegurar o
êxito e a impunidade da associação voltada ao narcotráfico,
constitui motivação idônea e suficiente para justificar a aplicação
da fração de aumento de 1/2.
4. O exame realizado pela decisão monocrática não configurou
inovação de fundamentos, limitando-se ao controle de legalidade e à
constatação de que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem
guardava estrita consonância com as balizas fáticas estabelecidas
nos autos e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal
de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.