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AgRg no AgRg no AREsp 202503390157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048747
- Registro
- 202503390157
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182
do STJ.
2. Verificada a prévia interposição de recurso pelo mesmo agravante
contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
segundo recurso interposto contra a mesma decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição concomitante ou sucessiva de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do
segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
5. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual, esgotando a faculdade de impugnar a decisão,
independentemente do conteúdo ou da extensão das razões recursais
então deduzidas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.