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AgInt nos EDcl no REsp 202503310653 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232151
- Registro
- 202503310653
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS-COMPLEMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PIS E COFINS. NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N.
282/STF E 211/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que parte impetrante não se
desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito. Assim, para se reaver tal entendimento, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e
n. 211/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art.
1.025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição
ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial
por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp
n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.