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AgRg no REsp 202601213868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266140
- Registro
- 202601213868
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico
descrito segundo as peculiaridades do caso concreto valida o aumento
da pena-base em virtude das consequências do crime. Precedentes.
3. Com base nas particularidades do caso, notadamente a postura da
vítima durante seu depoimento judicial, as instâncias antecedentes
concluíram pelo abalo psicológico acima do esperado para o tipo
penal, o que permite a negativação das consequências do crime.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.