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AgInt no REsp 202600367528 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257166
Registro
202600367528
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 976 E 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. IMÓVEL DANIFICADO POR OBRA DE VIZINHO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os honorários contratuais pagos para a atuação judicial não são indenizáveis, sendo aplicáveis apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo, conforme o art. 85 do CPC. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, arbitrou os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, considerando os vícios no imóvel, em decorrência da obra realizada pela parte adversa em imóvel vizinho. 5. É incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.