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AgInt no REsp 202504105495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239963
- Registro
- 202504105495
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de União,
DNIT, Estado do Tocantins, Departamento de Estradas de Rodagens do
Estado do Tocantins - Dertins e Consórcio CSN/CCM/GEOSERV. Na
sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos
iniciais para condenar o Estado do Tocantins, o Dertins e o
Consórcio CSN/CCM/GEOSERV, solidariamente, ao pagamento de danos
materiais e morais e pensão alimentícia. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, ao dar parcial provimento ao
recurso do Consórcio CSN/CCM/GEOSERV.
II - O recorrente, ora agravante, sustenta violação dos arts. 489, §
1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que
o acórdão recorrido padeceria de omissão não suprida por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração, sob a alegação de que o
Tribunal de origem teria deixado de apreciar pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia.
III - Todavia, da análise dos autos, não se verifica a alegada
omissão quanto às questões jurídicas suscitadas, porquanto o
Tribunal de origem se manifestou de forma adequada e suficientemente
fundamentada acerca das teses deduzidas pelo recorrente.
IV - Nesse sentido, conforme consignado no parecer ministerial:
"Quanto ao recurso especial do Consórcio CSN/CCM/GEOSERVA, não
procede a alegada violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489 do
Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido se
encontra devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade ou
contradição, razão pela qual não se configura vício no julgamento
dos embargos de declaração."
V - Assim, não há pertinência na alegação deduzida, tendo o órgão
julgador solucionado a controvérsia nos limites em que foi proposta,
mediante decisão devidamente motivada, sendo a irresignação
recursal mera manifestação de inconformismo com o resultado do
julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; REsp n.
1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
VII - No tocante às teses de ilegitimidade passiva, utilização de
prova emprestada sem observância ao contraditório, nulidade do
julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa e
inexistência do dever de indenizar, consoante se constata dos
excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual,
fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela
procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais em
relação ao Consórcio CSN/CCM/GEOSERV, uma vez que o conjunto
probatório demonstrou ter sido o responsável pelo evento danoso.
VIII - Outrossim, ficou consignado que, ao longo da instrução
processual, foi assegurada à parte a oportunidade de se manifestar
sobre as provas produzidas, razão pela qual o Tribunal de origem
reconheceu a observância do contraditório e do pleno exercício do
direito de defesa.
IX - Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso do firmado no
acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade da recorrente,
conforme pretendido no recurso especial, demandaria o reexame do
acervo fático-probatório já analisado, providência inviável na via
estreita do recurso, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.905.557/MT, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
1/7/2021; REsp n. 2.203.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.