← Jurioteca

EDcl no AREsp 202403275885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2734635
Registro
202403275885
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O inconformismo da embargante evidencia o intuito de rediscutir o mérito do julgado, visto que a arguição de parâmetros de juros de mora e correção monetária com amparo na Lei 14.905/2024 constitui inovação recursal obstada pela preclusão consumativa, ao passo que a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça decorre da necessidade de reexame de provas para alteração do julgado, o que afasta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e remete eventuais adequações da legislação superveniente para a fase de cumprimento de sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.