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AgRg no HC 202601205172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085346
Registro
202601205172
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR IN DUBIO PRO REO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior pleiteando a absolvição do agravante ao fundamento de ausência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante apta a ser sanada na via estreita do habeas corpus para absolver o agravante. 3. Discute-se, ainda, se a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem seriam suficientes para a imposição de um decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 5. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios concretos e harmônicos (imagens de videomonitoramento e depoimentos policiais sob contraditório) que evidenciam adesão do agravante à conduta delitiva do corréu, o que afasta a ocorrência de ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus. 6. A via do habeas corpus não se presta à pretensão absolutória que demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.