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AgRg no REsp 202601073768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264435
- Registro
- 202601073768
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público para
restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de
progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de
livramento condicional.
2. O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma
de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos
são autônomos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de
progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando
já foi deferido o benefício do livramento condicional, por
constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo
agravante infirmam essa conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido
de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto
quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento
condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a
ausência de interesse jurídico atual.
5. O interesse na progressão de regime, enquanto vigente o
livramento condicional sem causa de revogação, apresenta-se como
meramente hipotético e contingente, insuficiente para legitimar o
processamento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.