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AgRg no REsp 202601073768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2264435
Registro
202601073768
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional. 2. O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando já foi deferido o benefício do livramento condicional, por constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo agravante infirmam essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a ausência de interesse jurídico atual. 5. O interesse na progressão de regime, enquanto vigente o livramento condicional sem causa de revogação, apresenta-se como meramente hipotético e contingente, insuficiente para legitimar o processamento do pedido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.