← Jurioteca

EDcl no REsp 202402311474 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153205
Registro
202402311474
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO E EMPRESAS CONSORCIADAS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos da lide ao consignar que o consórcio possui personalidade judiciária nos termos do art. 75, IX, do CPC e que a solidariedade nas relações de consumo decorre da norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, sendo que a revisão da responsabilidade contratual e fática encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A decisão classificou o tumulto no embarque como risco inerente à execução do serviço de transporte público, o que configura fortuito interno e afasta a tese de fato de terceiro, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.