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EDcl no REsp 202402311474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153205
- Registro
- 202402311474
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE
COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO E EMPRESAS
CONSORCIADAS. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos da lide ao consignar
que o consórcio possui personalidade judiciária nos termos do art.
75, IX, do CPC e que a solidariedade nas relações de consumo decorre
da norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, sendo que a revisão
da responsabilidade contratual e fática encontra óbice nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. A decisão classificou o tumulto no embarque como risco inerente à
execução do serviço de transporte público, o que configura fortuito
interno e afasta a tese de fato de terceiro, sendo evidente a
pretensão de rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo
da parte com o resultado desfavorável.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.