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AgInt no REsp 202403746769 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174038
Registro
202403746769
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados, inclusive em matérias de ordem pública; ausente o prequestionamento, incidem os óbices consagrados nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto ao vício específico; sem essa indicação, não se configura a hipótese legal. 3. Persistindo a ausência de prequestionamento e não atendidos os requisitos do prequestionamento ficto, mantém-se a decisão de não conhecimento do recurso especial na parte relativa à tese contratual. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.