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AgInt no REsp 202600285417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255509
- Registro
- 202600285417
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da execução de título extrajudicial em que os
particulares contendem com Estado do Rio Grande do Sul, não acolheu
as alegações dos executados quanto à suposta necessidade de
readequação do cálculo pelo exequente ou extinção da execução e
limitou-se a deferir, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo
de 30 dias para que os próprios executados adotem as medidas
cabíveis. No Tribunal a quo, a decisão foi integralmente ratificada,
negando provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi
interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu em
parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e
de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o
enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp
1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 7/3/2018.)
IV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).
V - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão
não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao
contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
VII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.265/MG, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de
21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VIII - De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação
suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo
conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata
compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em
descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
IX - Quanto ao mais, observa-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
X - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.893.655/TO, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de
26/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025;
AREsp n. 2.803.196/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n.
2.840.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n.
1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.
XI - Por fim, em relação ao dissídio, melhor sorte não socorre os
recorrentes. Isso porque, "a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
XII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.