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AgRg no AREsp 202600091557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3146648
- Registro
- 202600091557
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula
568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e
deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do
delito de receptação.
2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em
região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa
conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a
equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem,
houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo
constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo
pretérito.
3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a
abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no
volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão
à Turma para desprovimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em
local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume
no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do
CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das
provas obtidas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior
constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca
pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada
em elementos objetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não
caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar
busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo,
conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e
da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP).
7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário
noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é
insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de
violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente:
AgRg no AREsp 2.939.074/PE).
8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem
descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam
subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida
invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP).
9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida
busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse
de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada
suspeita.
10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as
provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do
recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
absolver o recorrente.
Teses de julgamento:
1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura
fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca
pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta
incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima
abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o
nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos
previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca
pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca
pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa
para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas
apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.