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AgRg no RHC 202504778475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228680
- Registro
- 202504778475
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL
POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão
da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento
processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do
art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e
399 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da
pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do
recebimento da denúncia.
4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do
art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do
Código de Processo Penal. Precedente.
5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em
13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o
oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa
aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em
13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento
ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.