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AgRg no HC 202601416019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088970
- Registro
- 202601416019
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO PENAL ALEGADA EM HABEAS CORPUS NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Recorrente condenado pelos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, à pena de
18 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de
500 dias-multa. Na impetração, a Defesa alegou prescrição retroativa
quanto ao porte ilegal de arma e prescrição intercorrente quanto ao
tráfico de drogas, com pedido liminar de suspensão do mandado de
prisão e, no mérito, de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do
Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de prescrição
penal não submetidas nem analisadas pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações veiculadas no writ não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça
não as conhece, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão
punitiva, demandam prévio exame na instância de origem para
posterior apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.