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AgInt nos EDcl no REsp 202201776559 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008019
Registro
202201776559
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação ou resistência do ente público. Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Definição do marco temporal para aplicação das regras de honorários do CPC/2015 como a data da prolação do ato jurisdicional que os fixa, conforme tese consolidada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.465.535/SP). 3. Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade das leis ou ao isolamento dos atos processuais, uma vez que a fixação da verba honorária é regida pela lei vigente ao tempo da decisão que a reconhece. 4. Manutenção do provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para o arbitramento da verba honorária devida em razão da resistência oferecida pelo ente público. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.