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AgInt nos EDcl no REsp 202201776559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008019
- Registro
- 202201776559
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO
CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que tenha havido impugnação ou resistência do ente público.
Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
2. Definição do marco temporal para aplicação das regras de
honorários do CPC/2015 como a data da prolação do ato jurisdicional
que os fixa, conforme tese consolidada pela Corte Especial do STJ
(REsp 1.465.535/SP).
3. Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade das
leis ou ao isolamento dos atos processuais, uma vez que a fixação da
verba honorária é regida pela lei vigente ao tempo da decisão que a
reconhece.
4. Manutenção do provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos à origem para o arbitramento da verba honorária
devida em razão da resistência oferecida pelo ente público.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.