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AgRg no HC 202601634829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092629
- Registro
- 202601634829
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal por participação de
menor importância.
2. O agravante afirma que sua atuação limitou-se a oferecer
cobertura à ação delituosa, sem a prática de atos executórios
típicos do crime de roubo e sem domínio funcional do fato,
sustentando possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão
criminal, reconhecer a participação de menor importância mediante
revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; e (ii)
saber se a classificação de coautor essencial pode ser alterada para
partícipe de menor importância diante da cognição probatória
firmada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §
1º, do Código Penal) demanda exame da relevância causal da conduta
e da divisão de tarefas na prática delitiva, o que implica
revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
5. A cognição probatória estabelecida nas instâncias ordinárias
assentou atuação essencial do paciente, com cobertura à execução,
admissão do envolvimento e indicação do local da arma, elementos que
afastam a incidência da minorante pretendida.
6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir matéria probatória ou promover
reclassificação da participação sem suporte em flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.