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AgInt na TutCautAnt 202601487585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1478
- Registro
- 202601487585
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º,
III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso.
2. Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade
do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a
obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve
ser promovida perante a instância precedente, porquanto não
instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de
Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de
admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de
modo que este Superior Tribunal não possui competência para a
análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de
dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à
superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.