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AgInt nos EDcl no AREsp 202401670626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648077
- Registro
- 202401670626
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o
pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
indevidamente chamada a litigar.
2. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a
decisão que afasta a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo
passivo da execução não modifica o objeto litigioso, não extingue
nem reduz o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico
imediato deve ser considerado inestimável e os honorários de
sucumbência fixados com base em critério de equidade (CPC, art. 85,
§ 8º).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.