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AREsp 202504972026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135340
- Registro
- 202504972026
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE
NOVA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ
DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em execução, discutindo a possibilidade de nova penhora de
quotas sociais diante de adjudicação já deferida e ausência de
definição do saldo devedor remanescente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível autorizar nova
penhora sem comprovação do saldo após a adjudicação; (ii) houve
violação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC ao exigir demonstração
prévia do saldo; (iii) cabe exame de dissídio jurisprudencial sobre
penhorabilidade de quotas e efetividade da execução.
3. A autorização de nova penhora pressupõe demonstração objetiva de
insuficiência das garantias já constituídas. Sem definição do saldo
remanescente, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial é inadmitido por óbice aplicado ao fundamento da
alínea a do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.