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AREsp 202504972026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135340
Registro
202504972026
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, discutindo a possibilidade de nova penhora de quotas sociais diante de adjudicação já deferida e ausência de definição do saldo devedor remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível autorizar nova penhora sem comprovação do saldo após a adjudicação; (ii) houve violação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC ao exigir demonstração prévia do saldo; (iii) cabe exame de dissídio jurisprudencial sobre penhorabilidade de quotas e efetividade da execução. 3. A autorização de nova penhora pressupõe demonstração objetiva de insuficiência das garantias já constituídas. Sem definição do saldo remanescente, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido por óbice aplicado ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.