← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202403753672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174404
- Registro
- 202403753672
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM BASE NOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a
deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à
existência de sociedade de fato, à inadequação da via eleita e à
necessidade de dissolução parcial com apuração de haveres, demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. O conhecimento da divergência jurisprudencial é inviável quando a
matéria controvertida demanda revolvimento de fatos e provas, por
consequência do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o processamento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.