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AgRg no AREsp 202600761738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191390
- Registro
- 202600761738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da divergência
jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso
especial, a defesa deixou de impugnar especificamente o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Mantida pela Presidência do STJ a decisão
de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica; o agravo regimental buscou a reforma
reiterando argumentos do recurso especial, sem enfrentar os óbices
indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ,
de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância
ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015.
6. A defesa não impugnou de modo concreto a aplicação da Súmula n.
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar que a tese
recursal se circunscreve a fatos incontroversos aptos a permitir
revaloração estritamente jurídica.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, impondo a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice
da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a
controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo
revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório. 3.
Alegações genéricas e a mera repetição dos argumentos do mérito não
afastam os óbices sumulares nem viabilizam o conhecimento do agravo
em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 284
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.