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AgRg no AREsp 202601307454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3226379
Registro
202601307454
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada de todos os óbices indicados na decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma individualizada, específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada; a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas não atendem à exigência legal. 6. Constatou-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ relativas à pronúncia e às qualificadoras. 7. A ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.