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AgRg no AREsp 202601307454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3226379
- Registro
- 202601307454
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO QUE SE LIMITA A ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação do óbice
da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão monocrática concluiu pela ausência de impugnação
específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, aplicando, por
analogia, a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso
especial.
3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso
especial teria impugnado todos os pontos da decisão de
inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica e fundamentada de todos os óbices indicados na decisão
agravada (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de
forma individualizada, específica e fundamentada, todos os óbices
indicados na decisão agravada; a mera reiteração das razões do
recurso especial ou alegações genéricas não atendem à exigência
legal.
6. Constatou-se que o agravo regimental não enfrentou, de modo
concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ relativas à pronúncia e às qualificadoras.
7. A ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicada
por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.