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AgInt no REsp 202201776559 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008019
Registro
202201776559
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de instância. 3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as medidas processuais pertinentes para tal fim. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.