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AgInt no REsp 202201776559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008019
- Registro
- 202201776559
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO
SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de
precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art.
85, § 7º, do CPC/2015.
2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à
verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de
instância.
3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de
instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do
CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo
julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as
medidas processuais pertinentes para tal fim.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.