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AgInt no REsp 202504713469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247630
- Registro
- 202504713469
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 3º, 9º E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA PELO
PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA EXAME
DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. Na hipótese, o deslinde da controvérsia, tal como posta,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço normativo local
que disciplina a matéria - notadamente o Decreto Estadual n.
1.081/2017 e as Portarias n. 41/DETRAN/ASJUR/2017 e
44/DETRAN/ASJUR/2017, bem como a reanálise das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da relação
jurídica entre ECVs, DETRAN/SC e CIASC. Tais providências são
vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 280/STF e
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.