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AgRg no AgRg no AREsp 202504564815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3112033
Registro
202504564815
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da impossibilidade de reincursão no conjunto fático-probatório dos autos na via eleita. 3. Nas razões do presente recurso, contudo, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do recurso especial, limitando-se a aduzir as razões do recurso anterior, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.