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AgRg no RHC 202505092422 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229922
- Registro
- 202505092422
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2º,
IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. Condenação do acusado pelo crime do art. 129, § 2º, IV, do CP, à
pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, com
negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Na origem, a Defesa alegou ausência de contemporaneidade e
fundamentação genérica da custódia, apontou comparecimento
espontâneo e pediu medidas cautelares alternativas e o direito de
recorrer em liberdade.
4. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos e requereu
a reconsideração da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva após a condenação, com negativa de recorrer em liberdade,
diante de alegação de ausência de contemporaneidade e de
fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo veredicto
condenatório do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de
desclassificação da defesa e reconheceu a autoria e a materialidade
do delito do art. 129, § 2º, IV, do CP.
7. O periculum libertatis se mostra presente pelo não comparecimento
ao julgamento, pela intimação por edital e pelo descumprimento das
condições da liberdade provisória, indicando risco concreto à
aplicação da lei penal.
8. A garantia da ordem pública está demonstrada pela gravidade
concreta da conduta, com emprego de arma branca, múltiplos golpes em
regiões vitais e resultado de lesões graves e permanentes,
revelando elevada reprovabilidade fática.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
nem suficientes diante dos elementos concretos que evidenciam risco
à ordem pública e à aplicação da lei penal.
10. A negativa de recorrer em liberdade é juridicamente necessária,
pois a custódia preventiva possui fundamentação individualizada e
contemporânea à situação processual, conforme os arts. 312 e 313 do
CPP.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.