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AgRg nos EDcl no REsp 202600576860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259523
- Registro
- 202600576860
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 619 DO
CPP E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial
criminal.
2. A defesa sustenta omissão quanto: (i) ao efeito devolutivo amplo
(CPC, art. 1.034, parágrafo único); (ii) à possibilidade de
reconhecimento de ilegalidade flagrante por habeas corpus de ofício
(CPP, art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único),
independentemente de prequestionamento; (iii) à repercussão do Tema
n. 1.351/STJ no caso; e (iv) à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de enfrentamento de todas as teses. Alega, ainda,
impossibilidade de prequestionamento por troca de patrono após a
apelação, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988.
3. O agravante requer reconsideração da decisão agravada ou
julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a ensejar embargos de
declaração, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, ou se o
recurso integrativo foi manejado para rediscutir o mérito já
decidido.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a decisão deveria
enfrentar, de modo expresso, o efeito devolutivo amplo do art.
1.034, parágrafo único, do CPC, e o Tema n. 1.351/STJ; e (ii) saber
se seria exigível manifestação sobre habeas corpus de ofício (CPP,
art. 654, § 2º; atual art. 647-A, parágrafo único), bem como se a
substituição de patrono gera reabertura de prazos para
prequestionamento.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração no processo penal têm cabimento restrito
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
7. Inexistem os vícios alegados: o acórdão decidiu integralmente a
controvérsia, de forma sólida e fundamentada, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional nem a obrigação de rebater,
pormenorizadamente, todos os argumentos (CPC, art. 1.022; e CF/1988,
art. 93, IX).
8. Habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo órgão julgador,
de ilegalidade flagrante e não constitui via oblíqua para análise
de mérito de recurso inadmitido ou sem prequestionamento.
9. A constituição de novo patrono não sana a inércia anterior nem
autoriza a reabertura de oportunidades ou devolução de prazos; o
novo causídico assume o processo no estado em que se encontra.
10. O manejo de embargos de declaração para prequestionamento
demanda a ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que
não se verifica; a invocação do Tema n. 1.351/STJ e do art. 1.034,
parágrafo único, do CPC, não caracteriza omissão quando a decisão já
enfrentou a matéria de forma suficiente.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.