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AgRg no AREsp 202600821700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3196286
- Registro
- 202600821700
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. O acervo probatório, composto por interceptações
telefônicas, diligências que culminaram em prisão em flagrante e
depoimentos policiais ratificados em juízo, evidenciou a atuação
conjunta e contínua do agravante com a corré, com divisão de
tarefas, aquisição e domínio de entorpecentes, deliberação sobre
dívidas de usuários e repasse de informações sobre movimentação
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos
probatórios suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico; (ii) saber se é viável o reexame
do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório, formado por interceptações telefônicas,
diligências e testemunhos confirmados em juízo, demonstra a prática
do tráfico e a existência de vínculo associativo estável e
permanente, com comunhão de desígnios e divisão funcional de
tarefas.
5. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige prova
concreta de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, com
comunhão de desígnios voltada à traficância. 2. É inviável, em
recurso especial, a revisão de condenação por suposta insuficiência
probatória quando a providência demanda revolvimento
fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes
citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.