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AgInt no REsp 202505109634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251911
- Registro
- 202505109634
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA
INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO
DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular
para afastar a exigência de desligamento do emprego público para
fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata
a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a
quo, foi julgada improcedente a demanda, a sentença foi reformada,
com o provimento da apelação da União. Em seguida, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto
recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento, apenas
para afastar a necessidade de completa inatividade para o
recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex-
ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para
julgamento. Assim sendo, a União ajuizou o presente agravo interno.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo
aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de
aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos
ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos
para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
20/10/2020, DJe de 28/10/2020. Ainda, no mesmo teor, cita-se a
decisão monocrática proferida no REsp n. 1.972.135, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a necessidade de completa inatividade para o
recebimento da complementação de aposentadoria devida aos
ex-ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem
para julgamento.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.