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AgRg nos EDcl no AREsp 202504873813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141053
- Registro
- 202504873813
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO
LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA
ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a
contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de
comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou
prorrogação.
2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025;
início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com
termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em
23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação
diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da
falha sistêmica.
3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de
óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5
dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em
recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em
03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva.
Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e
necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com
possibilidade de identificação do patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de
prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do
art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a
suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a
informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar
intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha;
e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta
no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e
peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados,
conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis)
não se aplica aos recursos criminais.
6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica
em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo
final em 11/09/2025.
7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo,
inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos
termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou
meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não
é suficiente.
8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema
eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica
indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea,
mantém-se a intempestividade.
9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não
prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da
possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo
prejuízo comprovado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos,
conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2.
Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem
interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar,
por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints
de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A
demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de
origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou
no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5.
Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade
de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário
da Justiça eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994,
VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR,
Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.