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AgRg no HC 202600475359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073050
- Registro
- 202600475359
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO INDIVIDUALIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a exigência de adimplemento temporal
para a benesse atinente a crimes patrimoniais sem violência a pessoa
caracteriza analogia prejudicial e usurpa a competência privativa
reservada ao Poder Executivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no
art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de
liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende
do cumprimento da fração mínima estabelecida no art. 9º, VII.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois adota correta
interpretação sistemática ao estabelecer que as disposições do
decreto presidencial são complementares, de modo que a natureza do
crime patrimonial sem violência não afasta a exigência de
cumprimento de fração mínima da pena substituída.
5. A caracterização de delito de índole patrimonial e cometido sem
violência não tem o condão de escusar o executado do dever objetivo
de cumprimento de fração mínima da reprimenda alternativa estipulada
em seu favor, visto que a análise sistemática repudia dispensas
carentes de equidade no sistema retributivo.
6. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual exige o
adimplemento proporcional e autônomo da pena substituída como
pressuposto inafastável à concessão da benesse, não preenchido na
espécie fática.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.