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EDcl no AgRg no REsp 202404030020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178288
- Registro
- 202404030020
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS
LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGADAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INÉPCIA DA DENÚNCIA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.202/STJ. MAJORANTE DO ART.
226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O embargante aponta omissões quanto à distinção entre inépcia
originária da denúncia e violação supervenie nte ao princípio da
correlação, à incidência da Súmula 283/STF, à inaplicabilidade do
Tema 1.202/STJ ao caso concreto, à demonstração da autoridade fática
exigida para a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e
ao alcance da Súmula 211/STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à
Súmula 283/STF e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu nas omissões e na contradição apontadas ou se, ao
revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os
embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito,
inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas
omissões e a contradição não subsistem diante do exame do acórdão
embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as
matérias reputadas omissas pelo embargante.
5. Inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação são
questões de natureza distinta, e o acórdão as tratou separadamente.
A inépcia foi afastada pela superveniência da sentença condenatória.
A alegada violação ao princípio da correlação, fundada no argumento
de que a sentença condenou o réu por período mais amplo do que o
descrito na denúncia, recebeu fundamentação própria. O Tribunal de
origem rejeitou a tese com base em três fundamentos: a denúncia
fixou apenas o marco final dos fatos, sem estabelecer marco inicial;
o próprio acusado tinha ciência, desde o inquérito, de que os
abusos abrangiam período mais extenso; e a defesa anterior, em
memoriais, tratou expressamente de fatos ocorridos quando a vítima
contava com seis e sete anos de idade. Nenhum desses fundamentos foi
especificamente impugnado no recurso especial.
6. A aplicação do Tema 1.202/STJ foi examinada em dois planos. No
principal, o acórdão afastou o argumento da limitação temporal. No
subsidiário, consignou que, mesmo admitida a restrição pretendida
pela defesa, a prática reiterada por período superior a um ano
autorizaria a fração máxima da continuidade delitiva.
7. A majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal foi mantida
com amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de
origem e na jurisprudência desta Corte, que dispensa a comprovação
de autoridade efetiva quando demonstrada relação familiar e a
confiança dela decorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.