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EDcl no AgInt no AREsp 202503589738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053008
- Registro
- 202503589738
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E PENHORA DO IMÓVEL NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve a possibilidade de responsabilização do
proprietário pelas cotas condominiais, em razão da natureza propter
rem da obrigação, e a penhora do próprio imóvel no cumprimento de
sentença, ainda que o titular não tenha participado da fase de
conhecimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão,
obscuridade ou contradição acerca dos limites subjetivos da coisa
julgada e da delimitação temporal da responsabilidade do
proprietário após a reintegração na posse; (ii) contradição na
afirmação do direito de regresso; (iii) necessidade de
prequestionamento de dispositivos constitucionais; (iv) cabimento de
multa por caráter protelatório.
3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão
explicita que, por se tratar de obrigação propter rem, o
proprietário pode ser alcançado na fase executiva, e o imóvel
penhorado, ainda que não tenha integrado a ação de conhecimento, com
preservação de eventual ação de regresso. Não há ofensa à coisa
julgada, pois a eficácia do título, em matéria condominial, pode
atingir o bem garantidor e o titular registral, sem prejuízo de
regresso.
4. O prequestionamento de normas constitucionais é inviável na via
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando
ausente o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.