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AREsp 202504997514 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135237
- Registro
- 202504997514
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA
ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 916 DO CPC RESTRITO A TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. MENOR ONEROSIDADE
(ART. 805 DO CPC) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença, no qual se buscava impor
parcelamento do débito apesar da recusa da credora.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível impor
parcelamento do débito sem anuência da credora no cumprimento de
sentença; (ii) as normas do Estatuto do Idoso e o art. 805 do CPC
autorizam flexibilização da forma executiva; e (iii) há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.
3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria
constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. O art. 916 do CPC tem aplicação própria a execuções de títulos
extrajudiciais, não se impondo, no cumprimento de sentença,
parcelamento sem anuência do credor. A invocação da aplicação
analógica do adimplemento substancial e harmonização dos princípios
de efetividade, proporcionalidade e dignidade, e de normas
protetivas do idoso, quando não apreciadas na origem, esbarra nos
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
5. A revisão da recusa da credora e das condições econômicas do
devedor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7/STJ e, ademais, não se demonstra por mera transcrição de
ementas, faltando cotejo analítico e similitude fática (Súmula n.
284/STF).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.