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AgRg no HC 202601834910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1096482
Registro
202601834910
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, preso em 11/10/2025 por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), cujo mandado prisional foi expedido em 10/1/2014. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e atual da custódia (arts. 312 e 315 do CPP), falta de contemporaneidade dos motivos, excesso de prazo não imputável à defesa e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), requerendo a revogação da prisão ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atual, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade dos motivos impede a manutenção da prisão, diante do cumprimento do mandado anos após sua expedição; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com indicação de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta do fato, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP. 5. A contemporaneidade dos motivos da prisão refere-se ao risco atual que a liberdade do imputado representa, e não à data do fato delituoso, permanecendo o periculum libertatis evidenciado pela evasão prolongada e pela possibilidade de nova fuga. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP decorreu da condição de foragido do agente, e, após a captura em outubro de 2025, o juízo impulsionou o feito com a celeridade possível. 7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 do CPP. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.