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AgRg no HC 202601834910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1096482
- Registro
- 202601834910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, preso
em 11/10/2025 por suposta prática de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, II e IV, do CP), cujo mandado prisional foi expedido em
10/1/2014.
2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e atual da
custódia (arts. 312 e 315 do CPP), falta de contemporaneidade dos
motivos, excesso de prazo não imputável à defesa e suficiência de
medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), requerendo a
revogação da prisão ou sua substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e
atual, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; (ii) saber se a
ausência de contemporaneidade dos motivos impede a manutenção da
prisão, diante do cumprimento do mandado anos após sua expedição;
(iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv)
saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação
da lei penal, com indicação de prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e gravidade concreta do fato, em conformidade
com os arts. 312 e 315 do CPP.
5. A contemporaneidade dos motivos da prisão refere-se ao risco
atual que a liberdade do imputado representa, e não à data do fato
delituoso, permanecendo o periculum libertatis evidenciado pela
evasão prolongada e pela possibilidade de nova fuga.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a suspensão do
processo com base no art. 366 do CPP decorreu da condição de
foragido do agente, e, após a captura em outubro de 2025, o juízo
impulsionou o feito com a celeridade possível.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da
gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do
art. 319 do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.