← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600690481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187582
- Registro
- 202600690481
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no
agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de
modo a permitir o conhecimento do agravo.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir
ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na
valoração negativa da personalidade do agente com base em ações
penais em curso e sentenças não transitadas em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula
7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito.
Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração
negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em
curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se
prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no
Tema Repetitivo n. 1.077.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido
habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da
personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode
conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira
Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.