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AgInt no AREsp 202201747757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146935
Registro
202201747757
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva das rés na rescisão do contrato, ante a falha no processamento da cobertura securitária após o desemprego do consorciado. A revisão de tal premissa, bem como o afastamento da natureza acessória do seguro, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a desistência voluntária ou inadimplência injustificada do consorciado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.