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AgInt no AREsp 202201747757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146935
- Registro
- 202201747757
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS
RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS
PARCELAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade
passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na
cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente
quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento
do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando
responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva das rés na rescisão
do contrato, ante a falha no processamento da cobertura securitária
após o desemprego do consorciado. A revisão de tal premissa, bem
como o afastamento da natureza acessória do seguro, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a
restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de
taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a
desistência voluntária ou inadimplência injustificada do
consorciado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.