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AgInt no AREsp 202500327070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2859402
Registro
202500327070
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA CONTRA COOBRIGADOS E GARANTIDORES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de coisa julgada e de preclusão/intempestividade foi deduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal, vedada pelo princípio da preclusão consumativa. 2. Mesmo em matérias de ordem pública, exige-se o prévio prequestionamento para exame em recurso especial; a ausência de debate nas instâncias ordinárias impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, impondo-se a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido, com julgamento prejudicado do pedido de efeito suspensivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.