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AgRg no HC 202601030209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082263
- Registro
- 202601030209
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade
estão lastreadas em fundamentação concreta e idônea, à luz dos arts.
312, 315 e 282 do CPP.
3. Há questões específicas em discussão: (i) saber se há
contemporaneidade dos motivos da custódia diante da evasão e do
cumprimento tardio do mandado; (ii) saber se condenações pretéritas,
ainda que sem produzir efeitos de reincidência, podem configurar
maus antecedentes aptos a justificar a preventiva; (iii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para
acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e
(iv) saber se a superveniência da condenação pode revelar a
necessidade da custódia, legitimando a negativa de apelar em
liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada se sustenta em fundamentos concretos extraídos
dos autos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração
delitiva, o que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
5. A existência de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo
prazo do art. 64, I, do Código Penal - CP, embora não caracterize
reincidência, configura maus antecedentes e pode justificar a prisão
cautelar, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A evasão do distrito da culpa e o cumprimento apenas em 18/3/2026
de mandado expedido em 2014 afastam a alegação de ausência de
contemporaneidade dos motivos da prisão (CPP, arts. 312 e 315).
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
presentes, como no caso, os requisitos legais da medida extrema e a
gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziar a finalidade da
preventiva.
8. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do histórico criminal, do risco
concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal (CPP, art. 282, II).
9. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
ensejar a revogação da custódia, sendo correta a manutenção da
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando
fundamentada em elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração delitiva. 2. Condenações pretéritas alcançadas pelo prazo
do art. 64, I, do Código Penal configuram maus antecedentes e são
aptas a justificar a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade
refere-se à atualidade dos motivos da prisão preventiva, sendo
afastada a sua ausência quando o cumprimento do mandado é
inviabilizado por evasão. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas
do art. 319 do CPP não afastam a prisão preventiva quando
insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei
penal. 5. A superveniência da condenação pode revelar a necessidade
da custódia e legitimar a negativa do direito de recorrer em
liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315,
313, § 2º, 282, I e II, e 319; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 114.798/PR, Sexta Turma,
j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, HC 486.606/ES, Quinta Turma, DJe
01.03.2019; STJ, AgRg no HC 916.112/SC, Sexta Turma, j. 02.09.2024,
DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no RHC 171.308/SC, Sexta Turma, DJe
03.11.2022; STJ, HC 989.527/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
10.06.2025; STJ, HC 1.018.606/SP, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN
10.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, DJe
14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ,
AgRg no HC 726.010/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC
692.701/RJ, Quinta Turma, DJe 27.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.