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EDcl no AgRg no AREsp 202503390157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048747
- Registro
- 202503390157
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material aptos a ensejar os embargos de declaração, nos termos do
art. 619 do CPP; (ii) saber se houve enfrentamento suficiente da
necessidade de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e
83/STJ e a manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ; (iii) saber se
é possível reconhecer contradição interna entre fundamentos e
dispositivo no acórdão embargado; e (iv) saber se a alegada violação
ao art. 93, IX, da Constituição Federal pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça na via especial ou em embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma
clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a
necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido
e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem
como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com
cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não
conhecimento do agravo regimental.
6. Inexistência de obscuridade ou erro material. O dispositivo é
claro ao manter o não conhecimento do agravo regimental.
7. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações
de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se inserem
na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento.
8. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.