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EDcl no AgRg no AREsp 202503390157 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048747
Registro
202503390157
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material aptos a ensejar os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve enfrentamento suficiente da necessidade de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e a manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ; (iii) saber se é possível reconhecer contradição interna entre fundamentos e dispositivo no acórdão embargado; e (iv) saber se a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na via especial ou em embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado. 4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os fatos concretos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ. 5. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do não conhecimento do agravo regimental. 6. Inexistência de obscuridade ou erro material. O dispositivo é claro ao manter o não conhecimento do agravo regimental. 7. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.