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AgInt nos EDcl no REsp 202503074500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227673
- Registro
- 202503074500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação
indireta, com ingresso do Município de Salvador como assistente
litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e
inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, fixando
indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a
dedução de 17% em favor do município por se tratar de terreno
foreiro, correção pela taxa Selic (Emenda Constitucional n.
113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação. O Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, em via recursal, negou provimento ao
recurso do Metrô e deu parcial provimento ao recurso dos
particulares. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial
para que sejam rejulgados os embargos. A parte agravante, em seu
agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.