← Jurioteca
EDcl no AREsp 202503665774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056092
- Registro
- 202503665774
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM
SISTEMA ANÁLOGO A SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART.
54 DA LEI N. 8.245/1991. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
negativa de prestação jurisdicional e manteve a incidência dos
óbices sumulares em controvérsia sobre cobrança de despesas comuns
por CRD e rateio de energia, água e esgoto em locação comercial
análoga a shopping center.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a revaloração
jurídica de fatos incontroversos e sobre a aplicação dos arts. 54 da
Lei n. 8.245/1991 e 421, parágrafo único, do Código Civil.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.